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PORQUE AS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO SE ENQUADRAM AO SIMPLES
PORQUE AS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO SE ENQUADRAM AO SIMPLES Por Rodrigo Dornbusch de Moura Ferro* Nos anos 80 o Estado interveio no mercado, buscando adequar uma nova realidade, ...
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PORQUE AS EMPRESAS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL NÃO SE ENQUADRAM AO SIMPLES

Por Rodrigo Dornbusch de Moura Ferro*


Nos anos 80 o Estado interveio no mercado, buscando adequar uma nova realidade, criando uma personalidade jurídica diferenciada para micro e pequenas empresas, com o objetivo de torná-las competitivas, respeitando os limites de faturamento e, ao mesmo tempo, a geração de empregos diretos, com redução de impostos e desburocratizarão de obrigações, sem deixar distorções na livre concorrência, que é um direito constitucional.

No decorrer dos anos, essa situação veio se aperfeiçoando com alterações na legislação específica e outras edições como, por exemplo, o SIMPLES, em 1996, gerando constantemente grande expectativa nos representantes comerciais quanto a possibilidade de ter esse beneficio concedido. É fácil constatar que na tramitação dessas matérias durante esse período, sempre se conseguia incluir os representantes comerciais na esfera do legislativo federal, mostrando de certa forma uma força da categoria. Porém, quando as emendas chegavam ao pode executivo com a inclusão dos representantes comerciais, eram sempre vetadas. 

Para complicar a situação, além da justificativa de que as empresas de representação comercial não têm empregados, o último veto ainda acrescentou que ao beneficiar as empresas de representação comercial, se estabeleceria uma concorrência entre os vendedores empregados e os representantes comerciais autônomos, que já pagam uma carga tributária alta. Desta forma, poderia ocorrer uma migração desenfreada dessas personalidades para as pessoas jurídicas que pleiteavam tal benefício, indo contra o objetivo inicial do SIMPLES.

Com essa nova realidade, podemos concluir que o entendimento do Estado é que as empresas de representação comercial não geram empregos diretos, concorrem com os profissionais empregados e autônomos e são conceituadas como concentradores de renda, desta forma, não fazendo jus ao benefício.

Assim como as empresas de representação comercial, outras categorias vêm tentando mostrar que merecem fazer parte dessa diferenciação, mas enfrentam os mesmo problemas e dificuldades dos representantes comerciais. Um bom exemplo são os escritórios de contabilidade, que também eram vetados com justificativas muito semelhantes, e que agora conseguiram se enquadrar na Lei Complementar n.º 128/2008. 

Os escritórios de contabilidade não conseguiram comprovar que geram empregos diretos e que concorrem com os profissionais autônomos da mesma classe, mas demostraram através de uma ação de inclusão social, ou seja, uma contra partida, a possibilidade de aderir ao beneficio concedido as micro e pequenas empresas. Pela nova Lei, os escritórios contábeis que prestarem comprovadamente serviços gratuitos aos pequenos empreendedores, com objetivo de torna-lós formais, além da obrigação de oferecer o assessoramento contábil, com objetivo de formar uma cultura empresária nos mesmo, podem solicitar a inclusão. 

Desta maneira, vislumbramos que é bem recebida pelo Estado essa forma de contra partida, ou melhor, de se encontrar uma justificativa relevante que leve a concessão deste benefício às empresas de representação comercial. Por isso é importante que os profissionais estejam mobilizados e participem das entidades que congregam a categoria, mostrando união e força, bem como encontrar um apelo ou uma justificativa comum que venha ao encontro do entendimento do Estado, objetivando conseguir esse pleito tão esperado pelas empresas de representação comercial.

* Coordenador Geral do CORE-SC e acadêmico do curso de Representação Comercial, em São José/SC.

 

FONTE: Portal Coresc.org.br

 
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